A pessoa física poderá efetuar a integralização de capital social em pessoa jurídica, através de bens e direitos, conforme disposto no artigo 23 da Lei nº. 9.249/95, in verbis:
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Para fins de aplicação do ganho de capital, o mesmo artigo em seu parágrafo 2º, dispõe que “se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital”.
Se atentando que, havendo a integralização de bens acima do valor declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), tal diferença será levada a tributação na pessoa física.
Pois bem. Para o ITBI, deve ser aplicado da mesma forma, ou seja, havendo a integralização de capital pelo valor constante na DAA, não haverá a incidência do ITBI.
Ocorre que há notícias de municípios que entendem a aplicação do artigo 38 do CTN, que diz que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Para tanto, far-se-á necessário, buscarmos o artigo 36, I, do Código Tributário Nacional:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
Também, nos dizeres da Carta Constituinte, em seu artigo 156, § 2º, I:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Como se observa, cristalino está pela Carta Magna, a imunidade da integralização do capital por meio de bens imóveis, tendo o Inciso I supra, dispor que não incide o ITBI sobre o valor do bem dado em capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica.
Nos ensinamentos do professor HARADA,
o que a norma imuniza não é qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica; a norma imunizante diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito que pode ocorrer tanto no início da constituição de pessoa jurídica, como também posteriormente por ocasião do aumento do capital. (ITBI – Doutrina e Prática. São Paulo: Editora Atlas. 2010, p. 85).
Ao observarmos os ditames do CTN e da Constituição Federal, a legislação Municipal que assim o fizer diferente, aplicando como regra com base no valor de mercado auferido pela própria prefeitura, estará aumentando assim a arrecadação tributária de forma arbitrária.
Para colocar uma pá de cal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Tema nº 796 de Repercussão Geral, assim proferiu no RE 796.376/SC, fixando a seguinte tese:
A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Importante frisar, as palavras do Min. Alexandre de Moraes, em seu voto Vencedor, que
não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.
Sendo assim, não haverá a incidência do ITBI para a integralização do capital social subscrito, se este for o valor informado na Declaração de Ajuste Anual, pois não há excesso do valor limite do imóvel incorporado e integralizado.
Fonte: https://tributario.com.br/juarezfernandes/itbi-integralizacao-de-bens-imoveis-no-capital-social/