Em juízo de adequação, a 7ª Turma do TRF1 decidiu que, em sede de execução fiscal, o nome do executado pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas (ou seja, providências tomadas para que o devedor pague o que deve ao Fisco), exceto em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA). A decisão do colegiado foi unânime.
Conforme consta no art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), o presidente ou vice-presidente do tribunal, ao fazer o juízo de admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário (ou seja, ao analisar se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sejam julgados), pode encaminhar o acórdão recorrido de volta para a turma ou seção para que o órgão ajuste o julgado conforme os temas jurídicos firmados no julgamento de recursos repetitivos (aqueles que representam um grupo de recursos especiais que têm fundamento em idêntica questão de direito). Assim caracteriza o juízo de adequação.
Em seu voto, o relator do processo na turma, desembargador federal José Amílcar Machado, decidiu pela adequação à tese jurídica firmada pelo STJ, de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”(Com informações do TRF1)
Processo: 1024632-44.2019.4.01.0000
Fonte: https://tributario.com.br/a/trf1-magistrado-deve-deferir-pedido-de-inclusao-do-nome-de-executado-em-execucoes-fiscais-em-cadastro-de-inadimplente/?logged_in=1