O Supremo Tribunal Federal através do Leading Case RE 636562 – Tema 390, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente durante a ação de execução fiscal, bem como, julgou constitucional o artigo 40, § da Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais.
O recurso interposto pela Fazenda Nacional foi julgado em sede de repercussão geral, para fins de análise de constitucionalidade da norma jurídica contida na Lei 6.830/1980, em consonância ao [i]artigo 146, III, b, da CF/1988, que atribui competência exclusiva a lei complementar dispor sobre prescrição.
A prescrição tributária consiste na perda do direito de cobrança da fazenda pública, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito, conforme determina o Código Tributário Nacional.
Já a prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/1980 prevê o mesmo prazo de 5 anos para satisfação do crédito após o ajuizamento de ação de execução fiscal, cuja fruição se inicia após a determinação de arquivamento de 1(um) ano do processo pela não localização de bens do devedor.
No julgamento de relatoria do Min. Roberto Barroso, restou o entendimento de que a prescrição intercorrente contida na lei ordinária não afronta o dispositivo constitucional, pois o legislador observou a regra matriz do [ii]artigo 174 o Código Tributário Nacional adaptando ao rito processual da ação de execução fiscal.
Neste sentido, “A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual”, concluiu o ministro em seu voto.
Ademais, o julgamento ainda definiu que não há necessidade de outro ato processual após a determinação de arquivamento por um ano, para início de fruição do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, após o término do arquivamento por um ano se inicia a fruição do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimação das partes para tal, sendo firmada a seguinte tese:
“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”
O julgamento determinou então a constitucionalidade da legislação ordinária aplicada em sede de ação de execução fiscal, bem como, definiu a lacuna legal existente para fins de início da fruição do prazo de 5 (cinco) anos.
[i] Constituição federal – Art. 146. Cabe à lei complementar (..) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
[ii] CTN – Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Fonte: tributario.com.br