O advogado Cassiano Menke, sócio do escritório Silveiro Advogados, analisou a nova interpretação firmada na decisão do STF, em agosto, o qual decidiu que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Segundo o advogado, a decisão do Supremo tem causado dúvida em pessoas físicas e jurídicas sobre quando há o direito à imunidade do pagamento do ITBI em operações de integralização do capital social.
“Quanto a esta imunidade, segundo o STF, não há condição a ser observada no que se refere à atividade da empresa na qual o bem é integralizado. Não importa se o objeto social da empresa é a atividade imobiliária ou não imobiliária.”, afirmou Menke.
Ele ainda relata que a segunda imunidade diz respeito à transmissão de bens imóveis no contexto patrimonial de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. “Nesses casos, aí sim a imunidade é, de acordo com o que decidiu o STF, condicionada à atividade do adquirente. Se a atividade da adquirente for, preponderantemente, a compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, então não haverá imunidade. Do contrário, isto é, se a atividade preponderantemente for outra, haverá direito à imunidade de ITBI.”
O tributarista entende que, ao alterar um raciocínio que vinha sendo tomado como consensual, julgando desnecessária a verificação da atividade empresarial da adquirente no caso das integralizações de capital social, a decisão do STF provoca uma mudança significativa de cenário.
“Muitos indivíduos deixavam de integralizar bens imobiliários em empresas por dúvidas quanto ao dispositivo legal acima referido. A nova interpretação da suprema corte tende a, nesse aspecto, beneficiar os contribuintes”, finalizou.(Com informações do Migalhas)
Fonte: https://tributario.com.br/a/tributarista-analisa-nova-interpretacao-da-imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-social/?logged_in=1