Chegou o momento em que inúmeras empresas após realizarem suas projeções de viabilidade decidem adotar uma nova sistemática de tributação, objetivando maximizar seus resultados e suprir o dispêndio com a carga tributária, neste caso, optando pelo regime simplificado de tributação.
Assim as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP que não incorram em nenhuma das vedações previstas no artigo 3º, §4º assim como pelo artigo 17 da Lei Complementar n° 123/2006 que lista de forma exaustiva acerca das vedações deste regime poderão no mês de janeiro do ano de 2021 manifestar a intenção pela opção por este regime simplificado.
Neste artigo, aborda-se as principais considerações que devem ser atentadas para que o contribuinte não recaia na morosidade em relação à análise face ao pedido assim como as principais características para aqueles que pretendem mudar a dinâmica tributária de sua empresa.
Sumário
1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE – NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
2.1 – Inobservância do Prazo de Opção ao Simples Nacional
2.2 – Cenário Ilustrativo em Relação a Data de Início de Atividade
3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
3.1 – Cancelamento do Pedido de Opção pelo Simples Nacional
3.2 – Impossibilidade de Agendamento a Opção Pelo Simples Nacional
4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
5.1 – Parcelamento de Débitos do Simples Nacional
6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
7 – MONITORAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
8.1 – Termo de Indeferimento
8.2 – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE-SN
8.3 – Contestação
9 – MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL
1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE – NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Para as empresas já em atividade, porém, que tributam suas receitas em outro regime tributário, como Lucro Presumido ou Lucro real, a solicitação de opção poderá ser feita no mês de janeiro de 2021, até o último dia útil de janeiro, ou seja, 29/01/2021.
Nota! A opção, se deferida, produzirá efeito retroativo 01/01/2021.
2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Para empresas que iniciam suas atividades, o prazo para a solicitação de opção será de 30 dias contados do último deferimento de inscrição, seja municipal ou estadual, se exigível.
Cabe ressaltar que o prazo de 30 dias mencionado acima, deverá estar contido a outra regra a qual não poderá exceder a data de abertura constante do CNPJ, ou seja 180 dias no casos em que as empresas foram abertas até 31/12/2020 ou 60 dias para empresas abertas a partir de 01/01/2021.
Nota! Quando deferida, a opção produz efeitos de forma retroativa à abertura do CNPJ.
2.1 – Inobservância do Prazo de Opção ao Simples Nacional
A inobservância destas regras implica no pedido de opção ao Simples Nacional somente a partir do mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
2.2 – Cenário Ilustrativo em Relação a Data de Início de Atividade
Para fazer uma melhor abordagem em relação a esta sistemática, de forma simples elucida-se os seguintes cenários.
I – A empresa “CÍCERO – LTDA” possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Sendo uma prestadora de serviço sujeita ao ISS, teve sua inscrição municipal deferida em 05/05/2014.
Logo, a empresa “CÍCERO – LTDA” terá até o dia 04/06/2014 para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura do CNPJ.
Nota! Aqui contamos o prazo de 30 dias a partir da inscrição municipal.
II – A empresa “HEITOR – LTDA” possui data de abertura no CNPJ em 02/01/2020.
Prestadora de serviço sujeita ao ISS, teve sua inscrição municipal deferida em 19/06/2020.
Logo, ela tem até o dia 30/06/2020 para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição municipal.
Nota! Aqui contamos o prazo de 180 dias da abertura do CNPJ.
III – A empresa “PRÁTICO – LTDA” possui data de abertura no CNPJ em 14/05/2020.
Empresa do segmento varejista, teve sua inscrição municipal deferida em 20/05/2020 e a estadual em 01/06/2020.
Então, ela tem até o dia 01/07/2020 para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura do CNPJ.
Nota! Aqui contamos o prazo de 30 dias da inscrição estadual, que foi a última deferida.
3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser solicitada no mês de janeiro de cada ano-calendário, sendo realizada por intermédio do Portal do Simples Nacional.
Nota! Basta seguir o seguinte caminho para manifestar o perdido de opção:– Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).
Nota! A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário.
Nesse momento, uma vez que já é de ciência do contribuinte as condições que habilitam a pessoa jurídica a opção pelo Simples Nacional, deverá declarar que não incorre em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista nas linhas da Lei Complementar n° 123/2006.
Por ser um processo inteiramente on-line, a verificabilidade de possíveis pendências ocorrerá de forma automática, sendo feita logo após a solicitação de opção.
Nota! Não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida, contrário a isto ficará “em análise”.
A verificação é feita por União – RFB, Estados – DF e Municípios, conjuntamente. Logo, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado, conforme linhas do artigo 17° da Lei Complementar n° 123/2006.
(…) Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Nota!Caso o contribuinte tenha realizado parcelamento dos débitos, estes tornam sua exigibilidade suspensa, visto já ter sido tratado anteriormente a opção.
3.1 – Cancelamento do Pedido de Opção pelo Simples Nacional
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, desde que o pedido não tenha sido deferido.
Nota! O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
3.2 – Impossibilidade de Agendamento a Opção Pelo Simples Nacional
A publicação da Resolução CGSN n° 147/2019 revoga a possibilidade de se fazer agendamento no mês de novembro para opção de adesão ao Simples Nacional de que tratava o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018. Ou seja, desde sua publicação, 03/04/2019 não há mais tal condição.
4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
Os contribuintes na condição de ME e EPP que já operam sua tributação na forma do Simples Nacional não precisam fazer nova opção a cada ano.
Nota! Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime simplificado quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Estando com pendências, o contribuinte enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, poderá regularizar as respectivas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional sem qualquer ônus.
Nota! Por se tratar de um processo eletrônico, pode ocorrer das informações não transitarem de forma simultânea, desta forma, a sugestão é dar tratativa o quanto antes destes débitos para que assim não fique à mercê destes cruzamentos.
5.1 – Parcelamento de Débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito tanto no Portal do Simples Nacional quanto no Portal e-CAC da Receita Federal – RFB, na área de serviço – Parcelamento – Simples Nacional.
Poderá o contribuinte acessar o Portal do Simples Nacional com certificado digital ou código de acesso gerado no próprio Portal do Simples.
Enquanto que no Portal do e-CAC o acesso será realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
Nota! O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN orienta algumas situações específicas em relação ao código de acesso, desta forma:
(…) Caso você não tenha o Código de Acesso, precise alterá-lo ou se esqueceu, acesse o Portal do Simples Nacional, menu “Simples – Serviços” e, na sequência, “Todos os Serviços”, clique na expressão “Clique Aqui”, informe número do CNPJ, número do CPF do responsável pela empresa, digite os caracteres da imagem e em seguida “Validar”. Informe o número do recibo de entrega de pelo menos uma Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativa aos dois últimos anos da pessoa responsável pela empresa.
Se a pessoa responsável pela empresa não é titular de nenhuma declaração relativa aos dois últimos anos, o aplicativo solicita o número do título de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsável.
A empresa também pode fazer uma procuração RFB a pessoa detentora de certificado digital, para que esta realize os serviços disponíveis no Portal do Simples em nome da empresa.
Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil.
6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 e respectivas alterações, assim como a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.
Nota! A inscrição municipal é sempre exigível, já a inscrição estadual é exigida para empresas que exerçam atividades sujeitas ao ICMS.
7 – MONITORAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte poderá monitorar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no portal do Simples Nacional na área de serviço – Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional.
Para empresas já em atividade que manifestaram a opção, durante o período de opção, serão realizados três processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, visando o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências e que as regularizaram antes desses prazos.
Hipótese em que o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as pendências residuais. Desta forma, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, caso um dos processamentos parciais não mais acusem pendências informadas pela Receita Federal – RFB, Estados ou Municípios.
Nota! O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.
8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Hipótese em que a opção pelo Simples Nacional seja indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento.
Neste caso, o indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente.
8.1 – Termo de Indeferimento
Caso as pendências que promoveram o indeferimento da opção sejam originadas por mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que vetaram o ingresso no regime.
8.2 – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE-SN
O termo de Indeferimento à opção Pelo Simples Nacional será realizado por meio do aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional.
Nota! Neste caso, a RFB considera realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Nota! Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação, como já mencionado.
8.3 – Contestação
Após a ciência do indeferimento, a contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária – RFB, Estado, Distrito Federal ou Município, ou seja, no ente a qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.
9 – MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Modelo de Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Nome Empresarial – Matriz CNPJ
Município UF
Número
Data
A pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal, não se conformando com o termo de indeferimento acima referido, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o artigo 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II, do Dec.70.235/72).
Nome
CPF
Data Assinatura (este documento pode ser assinado digitalmente com uso de certificado digital no padrão ICP Brasil)
Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional – Instruções de Preenchimento do Requerimento
I – OS FATOS: Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II – O DIREITO:
1 – PRELIMINAR: Nas preliminares pode-se alegar tudo o que ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o termo de indeferimento.
2 – MÉRITO (inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72) : Descrição do direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las).
III – A CONCLUSÃO (modelo de conclusão):
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência do termo de indeferimento, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, incluindo-a no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Anexos
Base Legal: Citadas
Fonte: https://tributario.com.br/diegorudek/simples-nacional-consideracoes-gerais-em-relacao-a-opcao-para-o-ano-de-2021/?logged_in=1