A Lei Federal nº. 9.393 de 19 de Dezembro de 1.996, em seu artigo 10, dispõe que o contribuinte deve entregar a declaração do ITR e recolher o valor devido, cabendo ao Fisco sua revisão no prazo de 05 (cinco) anos, conforme determina artigo nº. 150 do CTN, in verbis:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
Em vigor a IN/SRF nº. 1.967/2020, estabelece em seu artigo 8º, que a declaração do ITR deverá ser entregue até o dia 30/09.
Portanto, trata-se o referido imposto ITR regido pelo lançamento por homologação.
Superado tais fatos, passa-se à análise do valor atribuído a terra nua – VTN.
Para ter o arbitramento da base de cálculo da terra nua, a IN SRF nº. 1.877/2019, em seu artigo 1º, estabeleceu:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos nos incisos I a III do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
I – localização do imóvel;
II – aptidão agrícola; e
III – dimensão do imóvel.
O critério para haver os valores do arbitramento da terra nua, é o definido nos artigos 4º e 5º da referida IN, a saber:
Art. 4º As informações a que se refere o art. 1º serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º.
Art. 5º As informações referidas no art. 4º serão compostas pelos valores obtidos mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.
Consta no site da RFB publicado a indicação de valores de terra de nua por hectare informado por 3.236 Munícipios e ou órgãos do Estado, em que trazem lavoura aptidão boa, regular, restrita, pastagem plantada, silvicultura ou pastagem natural e preservação da fauna e flora. [1]
Ocorre, que o contribuinte pode e deve buscar a verificação dos valores apresentados pelos Municípios ou órgãos do Estado ao Fisco Federal como parâmetro para atribuição de arbitramento da terra nua.
Para tanto, havendo divergência de valores, o contribuinte deverá estar munido de um Laudo de Avaliação de acordo com a ABNT NBR 14653-3, devidamente assinado por profissional habilitado, com recolhimento de ART, e ainda ter em mãos todos os elementos suficientes para dar sustento a alegação do valor atribuído a terra nua pelo laudo de avaliação, que se contrapõem ao valor obtido no SIPT – Sistema de Preços de Terra.
Neste horizonte, decidiu o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
ITR. VALOR DA TERRA NUA-VTN. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL- SIPT. LAUDO TÉCNICO. IMPROCEDÊNCIA. O Lançamento do ITR tem como base de cálculo o Valor de Terra Nua -VTN, que por sua vez se utiliza das informações referenciais do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal – SIPT, quando o imposto declarado do imóvel destoa com os padrões econômicos do valor de mercado. Para afastar a presunção utilizada como referencial o contribuinte deve apresentar laudo técnico, elaborado por perito especializado em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas › ABNT, que apresente valor de mercado diferente relativo ao ano base questionado, oferecendo elementos de convicção adequado e técnico referente ao que está estipulado no mercado imobiliário rural. (Processo nº. 11080.720346/2007-86,Acórdão nº. 2301-007.357, Relator Cons. Wesley Rocha, Sessão: 04/06/2020)
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO. REVISÃO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. FORMA DE APRESENTAÇÃO. NORMAS DA ABNT. O Laudo Técnico de Avaliação, que contém elementos de prova suficientes o
bastante para demonstrar características do imóvel em discussão que o diferenciam em relação a outros imóveis do mesmo município de localização, ensejando um valor tributável pelo valor da terra nua inferior ao VTN fixado pela Secretaria da Receita Federal, tendo por base a aptidão agrícola, deve ser acolhido para revisão dos cálculos e apuração do valor tributável correspondente. (Processo nº. 10845.720178/2008-58, Acórdão nº. 2202-001.756, Relator Cons. Neslon Mallmann, Sessão 19/04/2012).
No mesmo diapasão, se manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:
TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). VALOR FIXADO PELA SRF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. DISPARIDADE ENTRE O VALOR FIXADO NO EXERCÍCIO EM LIDE E OS VALORES DE EXERCÍCIOS POSTERIORES. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA ERRO DA AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E DO VALOR DO ITR. LEI N.º 8.847/94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1995. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Administração, no uso de seu poder discricionário, pode fixar o valor da terra nua, desde que respeitados os limites impostos em lei e o valor real do imóvel. 2. O valor mínimo fixado pela SRF é presumivelmente correto, mas tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. 3. Na espécie, é manifesta a grande disparidade entre o valor do ITR dos exercícios de 1995 e 1996, nos valores, respectivamente, de R$ 9.100,25 e R$ 5.075,95, e aqueles pagos pelo contribuinte nos anos de 1997 a 2000, os quais não ultrapassaram a quantia de R$ 1.051,42. Tal diferença, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de equívoco no lançamento do ITR em questão. 4. Além disso, consta nos laudos técnicos apresentados pelo Apelante, elaborado por engenheiro agrônomo com matrícula junto ao CREA e de acordo com as normas da ABNT, que o ITR devido nos exercícios de 1995 e 1996 deveria ser fixado nos valores, respectivamente, de R$ 1.931,98 e R$ 2.256,22. 5. Com base no lastro probatório apresentado, a presunção em favor do Fisco fora afastada, à falta de argumentação suficiente a desautorizar as conclusões que constam n laudo pericial. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ITR, sob a disciplina da Medida Provisória 399, convertida na Lei 8.847/1994, antes de 01/01/1995 (RE 448558). 7. Apelação provida. (TRF-1 – AC: 200138000373031 MG 2001.38.00.037303-1, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.713 de 20/09/2013). (g.n.)
Como dito, o ITR é um tributo acobertado pelo regime de lançamento por homologação e havendo o Laudo de Avaliação – elaborado por profissional habilitado, observando-se os critérios das Normas da ABN, com recolhimento da ART e munido de elementos comprobatórios suficientes – caberá ao Fisco Federal praticar o direito de verificação e fiscalização, para a devida checagem, bem como homologar ou não os valores declarados pelo contribuinte.
Não havendo concordância por parte do Fisco Federal, este poderá efetuar a diferença do ITR através de lançamento com os acréscimos legais, abrindo ao contribuinte prazo para a apresentação de defesa administrativa.
Portanto, sem êxito ao contribuinte no âmbito administrativo, não restará outra atitude ao mesmo senão efetuar o pagamento integral à vista/parcelado ou recorrer ao Judiciário.
Fonte: https://tributario.com.br/juarezfernandes/itr-valor-da-terra-nua-apresentacao-de-laudo-possibilidade/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=77df8202e6-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-77df8202e6-428122625