
Em casos de partilha consensual com divisão desigual de bens, não há incidência de ITBI
31 de maio de 2022
Insegurança sobre rito do ITBI afeta municípios, cartórios e contribuintes
1 de agosto de 2022O Plenário do STF iniciou o julgamento em que se discute a constitucionalidade da cobrança antecipada do ITBI.
Na ocasião, a relatora, ministra Rosa Weber, entendeu pela impossibilidade de conhecimento da ação, uma vez que não foi impugnado todo o complexo normativo. Para a relatora, é firme a linha decisória do Supremo no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir.
Weber também entendeu que há uma verdadeira simbiose normativa entre as normas concernentes ao dever dos notários e registradores de fiscalizar o recolhimento dos tributos e a sua responsabilização pelo pagamento desses mesmos tributos, se não efetuado pelo contribuinte a tempo e modo.
O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.(Com informações do SCMD)
ADI 7.086/DF
Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-julga-a-constitucionalidade-da-cobranca-antecipada-do-itbi/?logged_in=1