A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do município de São José do Rio Preto, autorizando a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em um loteamento anteriormente classificado como área rural. A decisão unânime reforma um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia favorecido os contribuintes ao anular os lançamentos tributários baseados na ausência de notificação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sobre a mudança na classificação da área.
Segundo o ministro relator, Gurgel de Faria, a Lei 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, não exige que a conversão de área rural para urbana seja comunicada ao Incra para que o IPTU seja aplicável. O ministro destacou que tal obrigação é dirigida ao loteador para fins de ordenamento territorial e não influencia a caracterização do fato gerador do IPTU.
Os imóveis em questão, situados à margem da Rodovia BR-153, foram enquadrados como urbanos pelo Plano Diretor de 2006 do município, o que justificaria a cobrança do IPTU, desde que a área possuísse pelo menos dois dos “melhoramentos” listados pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional, como calçamento e abastecimento de água. O município de São José do Rio Preto iniciou a cobrança do IPTU em 2015 após constatar a presença desses melhoramentos.
A decisão do STJ esclareceu que a eficácia das leis municipais que instituem o IPTU e a identificação do fato gerador deste tributo não podem ser condicionadas à comunicação de mudança de classificação ao Incra. Isso confirma a autonomia municipal na gestão de seus tributos e reforça o entendimento de que os requisitos para a cobrança do IPTU são estabelecidos pela legislação local e não por normas federais de parcelamento do solo.
REsp 2.105.387
(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Fonte: Tributario.net