
Estudo da Receita Federal revela omissão de R$ 568 bilhões em receitas por empresas no Simples Nacional em 2019
11 de dezembro de 2023
STJ permite cobrança de IPTU em área anteriormente rural
31 de maio de 2024O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a obrigação da Light, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, de separar a cobrança do consumo mensal de energia elétrica e da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) em Queimados (RJ). A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1392260.
Faturas individualizadas
A cobrança da Cosip em Queimados foi instituída por lei municipal, mas o Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF-2), ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF), considerou a cobrança em conjunto abusiva, pois o não pagamento da contribuição de custeio de iluminação pública acarretaria o corte do fornecimento de energia. Assim, o consumidor teria de pagar todo o montante, de forma vinculada.
A decisão obrigava a Light a emitir as faturas dos consumidores do município com dois códigos de barra e determinava a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a orientar as concessionárias a emitirem faturas individualizando os valores referentes ao consumo e ao tributo.
Cobrança em conjunto
Nos recursos apresentados ao STF (pela Light, pelo município e pela Aneel), argumenta-se que o pagamento de tributos não é facultativo e que a Constituição Federal (artigo 149-A) admite a cobrança da Cosip de pessoas físicas e jurídicas em conjunto com a conta de energia.
Jurisprudência
Ao reformar a decisão, o ministro constatou que o entendimento do TRF-2 contraria a orientação do STF sobre a constitucionalidade da criação, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública e a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica (Tema 44 da repercussão geral).
Leia a íntegra da decisão.
STF
Fonte: Tributário.com.br