O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 que “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS”, prevê que uma das formas (optativas) de pagamento do IBS e da CBS, será a liquidação financeira da operação (denominada de “split payment”), sendo que sua regulamentação se dará por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, com previsão de início para 2026.
A discussão do tema, acerca do impacto que causará no fluxo de caixa para as empresas, será objeto de outro texto, por demandar análises diversas das aqui objetivadas.
No texto do PLP que foi encaminhado ao Senado, há uma previsão que o “split payment” poderá ocorrer de 2 formas:
O pagamento via “split payment” se dará por arranjo de pagamento[1], normalmente vinculados à instituições financeiras, que serão obrigadas a aderir ao novo formato possível de recolhimento tributário.
O recolhimento dos tributos, via liquidação financeira será um serviço prestado. E como tal, deve ser remunerado. Tem-se visto várias notícias de movimentos do setor financeiro, que busca ser remunerado pelos serviços relacionados, inclusive atinentes aos custos de desenvolvimento do sistema, além de não ser responsabilizado por erros de cálculo nas alíquotas, bem como ter prorrogado o prazo para desenvolvimento e implementação.
Essas tratativas vêm sendo objeto de enfrentamento no âmbito da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), que montou um grupo de trabalho formado pelas associações envolvendo bancos, finctechs e credenciadoras, representativas do seguimento (Abipag[2], Abranet[3], Febraban[4], Abecs[5] e Zetta[6].).
No texto em tramitação no Senado, já com as modificações promovidas pela Câmara dos Deputados – certamente influenciadas pelos pleitos das instituições financeiras -, há a determinação de que os prestadores de serviços de pagamento não serão responsáveis tributários do IBS e da CBS pelos pagamento que liquidam. Além disso, há a prescrição de que o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, operação e manutenção do sistema “split payment”.
Embora não tenha no texto, a definição de que as instituições financeiras seriam as responsáveis pelo desenvolvimento do sistema, o seu envolvimento será necessário, e os custos que possam incorrer, provavelmente serão ressarcidos com o orçamento a ser aprovado, sob pena de se acabar repassando esses aos contratantes do sistema ou mesmo diluí-lo nas operações gerais desenvolvidas pelas respectivas instituições.
Já no que diz respeito ao serviço regularmente prestado no recolhimento dos tributos na liquidação, fica implícito no PLP em questão, que o custo será suportado pelo contratante das respectivas instituições (via de regra, o fornecedor).
Tantos as instituições financeiras, quanto as empresas dos demais seguimentos econômicos deverão estar atentas à discussões sobre os projetos de leis da reforma tributária, que já vem trazendo um novo cenário, a que as empresas terão de se adequar.
[1] Em uma conceituação geral, o arranjo de pagamento seria uma estrutura tecnológica que possibilita a a transação financeira de forma rápida entre os participantes do processo (cliente, instituições financeiras e vendedor), podendo assumir as formas de boletos, transferências bancárias, pagamentos instantâneos como o PIX, cartões de créditos, carteiras digitais etc.
[2] ABIPAG – Associações Brasileira de Instituições de Pagamento.
[3] ABRANET – Associação Brasileira de Internet.
[4] FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos.
[5] ABECS – Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços.
[6] ZETTA –Associação das Empresas de Serviços Financeiros Digitais,.
Fonte: Tributarionet