As micro e pequenas empresas continuarão a receber tratamento diferenciado, com alíquotas mais baixas e isenções, assegurando a proteção de setores menos favorecidos.
De acordo com o PL 68/2024, as empresas optantes pelo Simples Nacional ou MEI são contribuintes da IBS e da CBS. No entanto, elas têm a opção de apurar e recolher o IVA Dual dentro da guia do Simples, ou no regime regular, isto é, separadamente, como as demais empresas. Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário.
Um ponto fundamental nessa escolha diz respeito às empresas que adquirem produtos e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional. Conforme o artigo 23 do PL 68/2024:
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre suas aquisições de bens materiais ou imateriais, incluindo direitos, e de serviços de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
Isso significa que, ao contratar um serviço e realizar orçamentos com duas empresas diferentes, se ambas apresentarem um preço final de R$ 1.000,00, a empresa optante pelo Simples terá um crédito de IBS diferente da empresa não optante. Em regra geral, o crédito da empresa não optante pelo Simples Nacional será maior, o que poderá influenciar na decisão da contratação.
É necessário verificar a repartição dos tributos dentro da guia do Simples. O percentual destinado ao IBS e à CBS, de acordo com a faixa em que o contribuinte estiver enquadrado, será o valor do crédito do contratante do serviço.
A escolha entre as duas opções pela empresa optante pelo Simples Nacional deve ser feita com cuidado, levando em consideração o perfil da empresa, o volume de receitas e a estrutura de custos.
Fonte: Por Daniel Tavares Rodrigues – Tributario.net