
ITBI – Integralização de Bens Imóveis no Capital Social
23 de março de 2021
Tributação (ISS ou ICMS?) sobre os hotéis no fornecimento de alimentação
14 de maio de 2021O Julgamento da (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal para fins de discutir dispositivo da Lei nº 6.374/1989, a qual determinou ser inconstitucional utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para fins de atualização monetária de débitos daquele ente federativo.
Isto porque, o índice aplicado pela pelo fisco estadual paulista ultrapassa os indexadores aplicados pela taxa SELIC, os mesmos aplicados na esfera federal, o que colide com o disposto no artigo 24, I da Constituição Federal, pois a competência dos Estados-Membros para fixarem seus índices de atualização monetária de débitos não podem ultrapassar os limites utilizados pela União.
Neste sentido a corte do Supremo Tribunal Federal entendeu da seguinte forma:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores — incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.
Analisando o precedente que foi aplicado especificamente para a legislação estadual paulista, por se tratar de incidente de ordem constitucional, por analogia, a sua aplicação estende-se a todos os outros entes federativos.
Ademais, qualquer norma jurídica legislada por entes federativos sobre índices de atualização monetária que superem os determinados pela União, qual seja, a Taxa SELIC, deve ser considerada inconstitucional pelos mesmos argumentos do precedente lançado pela ADI 442.
O poder público não pode agir imoderadamente, ao ponto de desvirtuar a natureza e finalidade dos juros moratórios e da atualização monetária, sob pena de não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Insta ressaltar que os Municípios e demais entes federativos são competentes para legislarem acerca de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre os débitos tributários, contudo, estes deverão ser iguais ou inferiores aos utilizados pela União.
Foi este o entendimento firmado pelo juiz do Setor de Execuções Fiscais da comarca de Guarulhos, ao analisar Exceção de Executividade em sede de Execução Fiscal, a qual o Executado na ocasião arguiu tal analogia.
Na ocasião o Município de Guarulhos atualizou seus débitos através dos índices fixados pela Unidade Fiscal de Guarulhos, além da incidência de juros de 1% a.m, com fundamento na Lei n.º 5.767/2001 – Código Tributário Municipal, o que superam os indexadores da Taxa SELIC.
Em sua decisão o magistrado ponderou que
Os valores calculados pela Lei Municipal afiguram-se evidentemente excessivos. Ainda que se admitisse a autonomia do Município, a lei não se sustentaria, pois, pragmaticamente falando, a regência da Lei Municipal alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC.
Desta forma, foi determinado o recálculo dos débitos lançados na inscrição em dívida ativa com base nos índices previstos pela Taxa SELIC, tendo por analogia o precedente fixado pelo Superior Tribunal Federal.
Fonte:
Execução Fiscal nº 1510513-38.2015.8.26.0224, Setor de Execuções Fiscais da comarca de Guarulhos/SP.




