Hoje abordaremos um assunto não tão novo mas sempre recorrente no que tange a dúvida de sobre a tributação do ICMS ou ISS. Trata-se do fornecimento de refeições relativo a serviços de hospedagem.
A hospedagem se constitui na disposição de um espaço de acomodação para uma ou mais pessoas, por tempo determinado, mediante à pagamento, ficando a disposição do contratante outras atividades como alimentação, empréstimo de algum bem móvel para uso no local, espaço específico para bagagens e animais, tradutor de idiomas, dentre outros serviços.
Portanto, para fins de tributação, a hospedagem não pode ser confundida como uma mera locação de imóvel.
De outra sorte, o mero fornecimento de refeição sem a respectiva prestação de serviços inerentes a hospedagem como limpeza, lavagem, arrumação, portaria, telefonia, dentre outros anteriormente citados, não caracteriza por si só o serviço de hospedagem.
Feitas considerações iniciais, vale mencionar de antemão a fundamentação legal para efeitos de tributação do ISS, conforme previsto no item 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
Observa-se nessa definição que o legislador preocupou-se em não criar um “atrito” entre Estados e Municípios, conquanto definiu que o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, estará sujeito ao ISS.
Uma hospedagem de dois dias com cobrança de R$ 1.000,00, onde já está incluso a alimentação, a base de calculo para fins do ISS será o valor de R$ 1.000,00.
Porém se não há menção em contrato da inclusão da alimentação no preço do serviço, toda e qualquer fornecimento de alimentos deverá ser faturado em separado, com a incidência do ICMS, pois prevalece a ocorrência do fato gerador do imposto estadual.
Veja o que diz, por exemplo, o RICMS/SP:
Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:
(…)
II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
(…)
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
Ainda a titulo de exemplo e conhecimento, no Estado de São Paulo incide à alíquota de 12% sobre o fornecimento de alimentação (exceto o fornecimento ou a saída de bebidas)
Dessa forma podemos concluir que ficará sujeito ao ISS o serviço de hospedagem quando a previsão contratada prevê incluso no preço do serviço o valor das diárias bem como a alimentação que será fornecida.
Caso o hóspede queria consumir outro tipo de refeição que não seja aquela contratada junto com o serviço de hospedagem, esse alimento deverá sofrer a tributação do ICMS, respeitando assim o campo de incidência de cada ente tributante de acordo com a legislação vigente.
Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/tributacao-iss-ou-icms-sobre-os-hoteis-no-fornecimento-de-alimentacao/?logged_in=1