O Julgamento da (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal para fins de discutir dispositivo da Lei nº 6.374/1989, a qual determinou ser inconstitucional utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para fins de atualização monetária de débitos daquele ente federativo.
Isto porque, o índice aplicado pela pelo fisco estadual paulista ultrapassa os indexadores aplicados pela taxa SELIC, os mesmos aplicados na esfera federal, o que colide com o disposto no artigo 24, I da Constituição Federal, pois a competência dos Estados-Membros para fixarem seus índices de atualização monetária de débitos não podem ultrapassar os limites utilizados pela União.
Neste sentido a corte do Supremo Tribunal Federal entendeu da seguinte forma:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores — incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.
Analisando o precedente que foi aplicado especificamente para a legislação estadual paulista, por se tratar de incidente de ordem constitucional, por analogia, a sua aplicação estende-se a todos os outros entes federativos.
Ademais, qualquer norma jurídica legislada por entes federativos sobre índices de atualização monetária que superem os determinados pela União, qual seja, a Taxa SELIC, deve ser considerada inconstitucional pelos mesmos argumentos do precedente lançado pela ADI 442.
O poder público não pode agir imoderadamente, ao ponto de desvirtuar a natureza e finalidade dos juros moratórios e da atualização monetária, sob pena de não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Insta ressaltar que os Municípios e demais entes federativos são competentes para legislarem acerca de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre os débitos tributários, contudo, estes deverão ser iguais ou inferiores aos utilizados pela União.
Foi este o entendimento firmado pelo juiz do Setor de Execuções Fiscais da comarca de Guarulhos, ao analisar Exceção de Executividade em sede de Execução Fiscal, a qual o Executado na ocasião arguiu tal analogia.
Na ocasião o Município de Guarulhos atualizou seus débitos através dos índices fixados pela Unidade Fiscal de Guarulhos, além da incidência de juros de 1% a.m, com fundamento na Lei n.º 5.767/2001 – Código Tributário Municipal, o que superam os indexadores da Taxa SELIC.
Em sua decisão o magistrado ponderou que
Os valores calculados pela Lei Municipal afiguram-se evidentemente excessivos. Ainda que se admitisse a autonomia do Município, a lei não se sustentaria, pois, pragmaticamente falando, a regência da Lei Municipal alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC.
Desta forma, foi determinado o recálculo dos débitos lançados na inscrição em dívida ativa com base nos índices previstos pela Taxa SELIC, tendo por analogia o precedente fixado pelo Superior Tribunal Federal.
Fonte:
Execução Fiscal nº 1510513-38.2015.8.26.0224, Setor de Execuções Fiscais da comarca de Guarulhos/SP.