A empresa de construção civil que não incorrer nas vedações previstas na Lei Complementar n° 123/2006 poderá optar pelo regime simplificado denominado “Simples Nacional” que possui as seguintes características:
ENQUADRAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO SIMPLES NACIONAL
A microempresa ME ou empresa de pequeno porte EPP optante pelo Simples Nacional que atua no segmento da construção civil deverá para fins de cálculo do Simples Nacional considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista nos seguintes anexos:
Anexo III
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Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes não sujeitando à retenção da contribuição previdenciária. |
Anexo IV |
a) Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(Art. 25, IV da Resolução nº 94/2011) b) Serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra. (Artigo 1º, parágrafo único Ato Declaratório Interpretativo nº 08/2013) |
CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
A empresa de construção civil deverá, mensalmente, apurar o valor da receita bruta da venda de serviços da seguinte forma:
(+) Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;
(+) O preço dos serviços prestados;
(-) Vendas canceladas;
(-) Descontos incondicionais concedidos (descontos constantes no corpo da nota fiscal).
BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
A empresa de construção civil, ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá no PGDAS considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento as receitas decorrentes da:
Prestação dos serviços, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
(Vide Lei Complementar Federal 116/2003, artigo 3°)
Prestação dos serviços, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
Prestação dos serviços, com retenção ou com substituição tributária do ISS.
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | ISS |
Até 180.000,00 | 4,50% | 0,00% | 1,22% | 1,28% | 0,00% | 2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 6,54% | 0,00% | 1,84% | 1,91% | 0,00% | 2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 7,70% | 0,16% | 1,85% | 1,95% | 0,24% | 3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 8,49% | 0,52% | 1,87% | 1,99% | 0,27% | 3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 8,97% | 0,89% | 1,89% | 2,03% | 0,29% | 3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 9,78% | 1,25% | 1,91% | 2,07% | 0,32% | 4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 10,26% | 1,62% | 1,93% | 2,11% | 0,34% | 4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 10,76% | 2,00% | 1,95% | 2,15% | 0,35% | 4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 11,51% | 2,37% | 1,97% | 2,19% | 0,37% | 4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 12,00% | 2,74% | 2,00% | 2,23% | 0,38% | 4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 12,80% | 3,12% | 2,01% | 2,27% | 0,40% | 5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 13,25% | 3,49% | 2,03% | 2,31% | 0,42% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 13,70% | 3,86% | 2,05% | 2,35% | 0,44% | 5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 14,15% | 4,23% | 2,07% | 2,39% | 0,46% | 5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 14,60% | 4,60% | 2,10% | 2,43% | 0,47% | 5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 15,05% | 4,90% | 2,19% | 2,47% | 0,49% | 5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 15,50% | 5,21% | 2,27% | 2,51% | 0,51% | 5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 15,95% | 5,51% | 2,36% | 2,55% | 0,53% | 5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 16,40% | 5,81% | 2,45% | 2,59% | 0,55% | 5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 16,85% | 6,12% | 2,53% | 2,63% | 0,57% | 5,00% |
RETENÇÃO DO ISS NA FONTE
A retenção na fonte de ISS das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional somente será permitida nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, e devendo observar as seguintes normas:
A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da LC. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006;
Na hipótese da letra ”b” deste item, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção;
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de retenção do ISS no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006;
Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.
DISPENSA DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Dispõe o artigo 32 da Lei n° 10.833 de 29/12/2003 que a retenção da CSLL, COFINS e do PIS não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
(Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, artigo 1º, §6º e Art. 3º)
DISPENSA DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais quando efetuar pagamentos a pessoas jurídicas optante pelo regime do Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras não haverá a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o (PIS/PASEP).
(Artigo 3º Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/DEZ/2004)
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo desta forma às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Artigo 71 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018)
Fonte:tributário.net